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27/02/2025 11h02

Fico curioso principalmente com o lance do Onlyfans e coisas tipo sites que vendem esse tipo de serviço. Só é crime na baixada? Ou è crime só a prática de cafetão? Ou é crime só se não pagar imposto ?
Alguém sabe responder isso ?

entre na sua conta para poder responder.
eles perguntam
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eles respondem
27/02/2025 10h40
Complicado isso aí cara
Único permitido é a prática de Acompanhante
A pornografia é vista no Brasil como um ato de liberdade e é permitida por lei, desde que consentida e realizada por maiores de idade cara
27/02/2025 11h00
A prostituição no Brasil é legal, mas não é regulamentada. Isso significa que a prática de vender serviços sexuais não é crime, mas a exploração sexual de terceiros, como o funcionamento de bordéis ou casas de prostituição, é ilegal. A prostituição é reconhecida como uma ocupação pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil desde 2002,

Então é bem diferente da pirataria que lucra sobre o trabalho das pessoas, que as vezes invistiu milhões pra produzir aquele trabalho
27/02/2025 11h02
A prostituição em si não é proibida. Contudo, explorar a prostiuição de outra pessoa é, nos termos dos artigos 228 do Código Penal e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cite-se:

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

§ 1 o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2 o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Sobre o último dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça (segundo tribunal mais importante do Brasil) possui jurisprudência mais rígida no sentido de que constitui crime oferecer dinheiro diretamente à criança ou adolescente para fazer sexo (ou outro ato libidinoso) com ela.
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