“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não
à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: