"O direito a acrescer sobrenome de genitor, seja da mãe ou do pai, é direito
personalíssimo que não se submete a prazo decadencial, seja aquele previsto no art. 56 da Lei 6.015/73 ou qualquer outro, em razão da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à individuação conforme a origem familiar, em respeito e homenagem às raízes familiares, não havendo ofensa à segurança jurídica tampouco prejuízo a terceiros."