Só para ilustrar, um exemplo de critério objetivo é a mulher ter direito a se afastar do serviço por causa da maternidade por mais tempo que o homem tem, afinal a necessidade que o filho tem é muito maior com a mãe, o pai fica ali digamos que no "suporte".
Um critério subjetivo por exemplo não é bem uma norma, mas é um principio do direito que é o principio da insignificância, no qual um juiz pode inocentar quem roubou uma caixinha de tic tac do supermercado.
Um critério subjetivo por exemplo não é bem uma norma, mas é um principio do direito que é o principio da insignificância, no qual um juiz pode inocentar quem roubou uma caixinha de tic tac do supermercado.
Não só acho correto como acho necessário. As normas, querendo ou não, já nascem de
princípios e conceitos subjetivos.Tirando as vezes em que o julgador não tem respaldo direto na lei e precisa se valer de hermenêutica, ou usar da ponderação nos casos de conflito entre norma ou no próprio caso concreto que põe em conflito princípios fundamentais (vida e privacidade, por exemplo).