27/07/2020 17h59

>Coloco o meu chapéu constitutólatra (afinal, o STF é uma das evidências de que a

CRFB-88 pode funcionar mesmo como um guardanapo sujo quando é para proteger o cidadão comum).

O Inquérito nº 4.781, instaurado pelo presidente do Supremo Tribunal a partir de “notícias fraudulentas (fake news)” que teriam atingido “a honorabilidade e segurança” da Corte, é um processo inconstitucional. Este seu comprometimento é ostensivo, indo “desde os alicerces até o telhado”, para utilizar as expressões do jurista prussiano Ferdinand Lassalle (1825-1864).

Dez inconstitucionalidades explícitas e incontornáveis fulminam a sua tramitação:

1ª – A redação do artigo 43 do Regimento Interno do Supremo (RISTF), dispositivo invocado como fundamento para a sua instauração, é originária do texto publicado pelo Diário da Justiça de 27/10/1980, portanto oito anos antes da Constituição Federal e dos novos pressupostos legais e processuais adotados no Brasil.

2ª – O artigo 2º da Resolução nº 564/2015 do Supremo, ao regulamentar o referido RISTF, dispôs que só há possibilidade de instauração de algum inquérito se o autor da infração à lei penal, “na sede ou dependência do Tribunal”, for “autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição”.

3ª – Diante das medidas judiciais até o momento determinadas pelo relator do processo, não há nenhum suspeito ou investigado detentor de foro para ser processado perante o STF.

4ª – Observada tal circunstância, importa destacar que o rol estabelecido pelo inciso I do artigo 102 da CF/88 acerca das pessoas que devem ser processadas perante o STF é taxativo, ou seja, sem a possibilidade de vir a ser ampliado. Neste sentido, dois acórdãos do próprio tribunal, ambos proferidos em 2018, um deles inclusive relatado pelo mesmo ministro Alexandre de Moraes (Inquérito nº 4.506/DF), reafirmaram esta compreensão.