
anônimo
16/04/2021 00h57
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I,
só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
NÓS NÃO ESTAMOS SOB O ESTADO DE SITIO PARA QUE ENGRAVATADOS INTERFIRAM NA LIBERDADE ALHEIA!