Há pesquisas que dizem que é até benefico para aliviar a pressao e stress na correria do cotidiano.
Ja ate vi videos de umas moças que postam uma "siririca laboral" no banheiro da firma (xvideos).
Eu ja cheguei a fazer em uma antiga empresa em que trabalhei - um santo remedio kkk
Cuecas, podem responder tbem
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anônimo
19/08/2017 19h35
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 482 -
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (HIPÓTESE DA SUA PERGUNTA)
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)