Na opinião de vocês, isso é considerado estupro?

Hoje de manhã quando eu tava indo pra faculdade um homem me abordou e me incurralou, eu pensei em correr mais eu fiquei com medo dele tá com uma arma e atirar em mim, ele mandou eu tirar minha roupa eu falei que não e depois disso ele tirou a calça dele é começou se masturbar na minha frente e ameaçou minha mãe se eu contasse pra alguém, depois disso eu contei pro meus pais,eu e minha mãe fomos na delegacia da mulher denunciar,a delegada falou que não podia fazer nada porque isso não é considerado estupro eu ainda fui na faculdade me informar direito a professora falou a mesma coisa, enfim gente gostaria de saber a opinião de vocês sem gracinha por favor, desculpa pelo texto grande tentei resumir o máximo que pude.
anônimo
anônimo
31/08/2017 12h36

Uai. A delagada é formada em direito. Kakakak vc quer mais o que?

Vou trazer um juiz aqui pra te falar o que foi.

Enfim.
Vc fez a ocorrência? Alguma coisa esse cara pode responder caso vc comsiga encontrá-lo novamente.
E poderia falar sobre o artigo 213 do CPP...mas não tenho ideia.

Olha só...vc precisa olhar se onde ocorreu isso tem câmaras que podem comprovar o ocorrido e aí vc volta na delegacia e insiste com os policiais sobre a tentativa de estupro. Dá seus pulos aí.

Bom que ficou só nisso. Já é algo traumatizante, mas vc se recupera mais fácil. Se precisar de ajuda, procure por profissionais pra te orientarem.

Jusbrasil
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A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009, in verbis :

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos . (NR