Na minha opinião essa pessoa não deveria ser presa de forma alguma. Se uma pessoa chega no nível de cometer um crime, ela deve estar passando por uma fome muito dolorosa.

anônimo

anônimo
01/01/2023 22h15
Em regra, não é passível de punição. A partir do momento que na Constituição o
Estado garante o direito a alimentação, penalizar o furto famélico é completamente contraditório, pois se o indivíduo se encontra nessa situação, é por ineficiência do Estado em garantir esses direitos constitucionais. Além disso, o Direito Penal não deve interferir em casos como esse, sob a ótica do princípio da insignificância, leciona Cezar Roberto Bitencourt:"a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida (...)". A aplicação do princípio da insignificância no furto famélico irá excluir a própria tipicidade penal da conduta do agente. A tipicidade é um dos requisitos obrigatórios da composição do fato típico.”
Ademais, o estado de necessidade exclui a ilicitude do furto famélico, já que se entende que o indivíduo não poderia agir de outra forma para defender o seu bem jurídico, não podendo, assim, ser penalizado.