Trata-se da conduta sexual manifestada por palavras, propostas e gestos direcionados às pessoas contra sua vontade, gerando assim constrangimento e violando a sua liberdade sexual. Pode abranger abordagens grosseiras, cantadas ofensivas, condutas que intimidem a pessoa, sempre com essa conotação sexual, podendo ou não haver contato físico indesejado.
A lei define assédio sexual como crime quando for ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A). Neste caso, a pena é de 1 (um) a 2 (dois) anos, de detenção.
EXEMPLOS MAIS COMUNS DE ASSÉDIO SEXUAL
• Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
• Contato físico não desejado;
• Solicitação de favores sexuais;
• Convites impertinentes;
• Pressão para participar de “encontros” e saídas;
• Criação de um ambiente pornográfico
• Insinuações, explícitas ou veladas;
• Chantagem para permanência ou promoção no emprego;
• Ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego;
• Conversas indesejáveis sobre sexo;