Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Depende.
Se ela deixou e consentiu claramente com isso (CLARAMENTE, Não vale dizer que o ar ao redor dela estava demonstrando de acordo com as energias cósmicas das constelações de que as suas anteninhas de vinil detectam estavam dizendo que ela tava afim, tem que ser expresso), gostou e não reclamou: Não, não é assédio
Se qualquer hipótese acima tem resposta negativa: Sim, você assediou sua colega.