Direito não é matemática. Tem casos e casos. A grosso modo:
Do Regime de Comunhão Parcial
1.659, I do Código Civil:
Excluem-se da Comunhão Parcial: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Vale a pela ler o artigo 1.659 completo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Do Regime de Comunhão Universal:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
Nesse regime deve existir tal clausula para não se comunicar. (seu pai faz um testamento dizendo que o bem será somente seu).
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.