Pela nossa legislação penal doméstica (CP) e sua legislação extravagante, formalmente e legalmente falando, as“fake news” ainda não se constituem em crime propriamente dito no Brasil. Isto é, não há previsão do tipo normativo e demais elementos que compõem o ilícito. Há apenas projetos de leis que visam essa normatização:
“Divulgação de notícia falsa
Art. 287-A - Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 2º A pena aumenta-se de um a dois terços, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem”.
Todavia, elas (fakes) podem ser perfeitamente objeto de investigação e ação penal quando, em seus "meandros", tragam outrom crimes disfarçados, como: difamação, injúria, calúnia e outros crimes crimes plurissubsistentes.