Pior foi aquela menina lésbica que escreveu na pele com uma faca e depois disse que foram os homofóbicos que fizeram aquilo.
Tudo isso acontece porque nossas leis são uma piada, nosso código penal que devia ser estadual e não federal, é muito fraco e nunca amadurece, penas fracas incentivam crimes a acontecerem.
Comunicação falsa de crime por exemplo devia ter uma pena mais rígida, mas no fim só dá rolo mesmo.
Se houvesse uma punição severa para quem faz uma comunicação falsa de um crime, essas coisas ai por exemplo seriam mais raras de acontecer, mas Brasil né, é isso ai.
Artigo 341: “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa”. A conduta nesse delito consiste em acusar-se, que significa atribuir-se, imputar-se, de um crime que não cometeu ou de crime inexiste.
Pode ser acrescentada, ainda, a prática delitiva prevista no artigo 340 do mesmo Código e que trata da “comunicação falsa de crime ou contravenção”, ou seja, quem provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado corre o risco de condenação a uma pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Deve haver muito cuidado e cautela nas investigações