@Ceninha - Segundo o próprio Senado Federal a mudança do nome é possível, desde que haja comprovações dos meios lá estabelecidos.
A partir dos 19 anos, só permitindo-se a alteração mediante ação própria, por intermédio de advogado, apresentando um dos motivos excepcionadores considerados pela jurisprudência como juridicamente relevantes.
Para mudança do nome, é sempre imprescindível a prova do não-prejuízo de relações contratuais, comerciais e tributárias pendentes (nome limpo na praça, CPF em dia e todos os tributos pendentes pagos).