É isso o que determina o Art. 122 do Código Penal Brasileiro. A pena é de 2 a 6 anos de reclusão, caso o suicídio venha a se consumar, ou reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa resultar lesão corporal de natureza grave.
Destaca-se que a pena é duplicada caso o crime seja praticado por motivo egoísta ou se a vítima for menor de idade, ou tenha diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Sobre o assunto, o Juiz Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, titular do 2º juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador:
“Também a pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Nesta situação, a pena é aumentada em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. Se o crime é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio”.