Se o medo é de sofrer acusação criminal, não há nenhum. Só seria considerado estupro, se a menina tivesse menos de 14 anos (e mesmo nesses casos, há decisões no STJ aplicando a teoria da exceção de Romeu e Julieta e absolvendo o réu quando a menina tem 13 anos). Cite-se o artigo 217-A do Código Penal:
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
https://luna.defensoria.ro.def.br/wp-content/uploads/2023/06/INFORMATIVO.-139.pdf
Matéria sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça aplicando a teoria da exceção de Romeu e Julieta em casos onde a menina tem 13 anos e o homem 18 (o que pela literalidade da lei seria crime de estupro).