https://noticias.r7.com/brasilia/lula-diz-que-fim-do-imposto-sindical-foi-crime-contra-sindicatos-18012023
Contexto:
Contribuição confederativa é cobrada apenas dos filiados ao sindicato. E ninguém é obrigado a se sindicalizar. Portanto, podemos concluir que é uma contribuição facultativa. O valor é fixado em assembleia geral.
Já a contribuição sindical tem o valor fixado por lei. Antes da reforma trabalhista em 2017 do Presidente Michel Temer, a contribuição sindical tinha que ser OBRIGATORIAMENTE recolhida. A doutrina do Direito entendia, portanto, que esta contribuição sindical tinha natureza jurídica tributária, (você, cidadão, não tinha margem de escolha: PRECISAVA PAGAR)
Com a Reforma Trabalhista de Michel Temer, essa contribuição sindical mudou, ainda existe a obrigatoriedade da combrança, mas apenas daquels empregados que autorizarem. Ou seja, você, cidadão, passou a ter margem de escolha. Se quiser pagar, paga. Assim a doutrina e o próprio STF entendeu que a natureza tributária da contribuição sindical foi extinta, e que isto não viola a autonomia sindical e nem representa um retrocesso social (ADI 5794/DF)
Contextualizados, meus amigos, vocês concordam com nosso presidente Lula? P.s.: até o momento, o governo dele pretende não retornar com esse imposto que o Presidente Temer retirou.
Contexto:
Contribuição confederativa é cobrada apenas dos filiados ao sindicato. E ninguém é obrigado a se sindicalizar. Portanto, podemos concluir que é uma contribuição facultativa. O valor é fixado em assembleia geral.
Já a contribuição sindical tem o valor fixado por lei. Antes da reforma trabalhista em 2017 do Presidente Michel Temer, a contribuição sindical tinha que ser OBRIGATORIAMENTE recolhida. A doutrina do Direito entendia, portanto, que esta contribuição sindical tinha natureza jurídica tributária, (você, cidadão, não tinha margem de escolha: PRECISAVA PAGAR)
Com a Reforma Trabalhista de Michel Temer, essa contribuição sindical mudou, ainda existe a obrigatoriedade da combrança, mas apenas daquels empregados que autorizarem. Ou seja, você, cidadão, passou a ter margem de escolha. Se quiser pagar, paga. Assim a doutrina e o próprio STF entendeu que a natureza tributária da contribuição sindical foi extinta, e que isto não viola a autonomia sindical e nem representa um retrocesso social (ADI 5794/DF)
Contextualizados, meus amigos, vocês concordam com nosso presidente Lula? P.s.: até o momento, o governo dele pretende não retornar com esse imposto que o Presidente Temer retirou.

anônimo