Se a vítima reage ao assalto e o bandido mata ela, é considerado legitima defesa?
-3
anônimo
896
6a
se o bandido me assalta e eu reajo e pego a arma dele e vou matar ele mais ele recupera a arma e me mata, isso é legitima defesa?
o bandido devia der inocentado já que foi legitima defesa?
o bandido devia der inocentado já que foi legitima defesa?
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eles perguntam
21 respostas
9
12
elas respondem
9
anônima
6a
Não.
Quem deu origem à agressão inicial foi o assaltante. Quando o cidadão repeliu a agressão, sacando uma arma pra se defender, estava usando os meios necessários para repelir um assalto. Isso não configurou agressão injusta. E a legítima defesa requer uma agressão INJUSTA.
Então, quando o assaltante reverte e atira na pessoa, além de responder pelo roubo, ele responde pelo homicídio doloso em concurso material.
Ou apenas por latrocínio, dependendo da interpretação.
Quem deu origem à agressão inicial foi o assaltante. Quando o cidadão repeliu a agressão, sacando uma arma pra se defender, estava usando os meios necessários para repelir um assalto. Isso não configurou agressão injusta. E a legítima defesa requer uma agressão INJUSTA.
Então, quando o assaltante reverte e atira na pessoa, além de responder pelo roubo, ele responde pelo homicídio doloso em concurso material.
Ou apenas por latrocínio, dependendo da interpretação.
6a
Naoooo, não tem nada de legítima defesa aí, homicídio doloso ainda. Seria legítima defesa se fosse vc
anônima
6a
sim, legitima defesa.
anônima
6a
Nada de defesa aí né
anônima
6a
Óbvio que não né.
anônima
6a
É cada uma nesse site kkkkk aiai.
anônima
6a
Principe10 no anonimato? Como assim?
6a
Não, só seria legítima defesa se fosse você
anônima
6a
Isto chama-se de latrocinio e é crime.
eles respondem
12
anônimo
6a
Cara..... fico imaginando vc como um advogado falando isso para um juiz entristecedor....
6a
Sim. Chama-se legítima defesa sucessiva. Que é a legítima defesa contra o excesso.
Legítima defesa artigo 25, Código Penal
"Entende -se em legítima defesa, quem, usando moderamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem"
Quando você toma a arma do criminoso, o rende ou qualquer coisa do tipo, você cessa a agressão injusta atual ou iminente. Se a partir daí, você com a arma, resolve matar o cara, aí você passa a ser o agressor e ele a vítima. Ele poderá agir em legítima defesa, por incrível que pareça.
Por agir com excesso. E o agente responde pelo excesso culposo ou doloso para todas as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23. Há que se considerar ainda o "excesso exculpante" em que, para parte da doutrina e da jurisprudencia, pelo estado psíquico de quem sofre a primeira agressão, o agente estaria diante de uma causa de excludente de culpabilidade, não podendo sofrer pena por isso (e não formando a conduta criminosa para a teoria tripartite do crime, que é a mais usada no Brasil. Mas aí é outra história).
Imagine uma outra situação : uma mulher parte para agredir você. Se você a segura, evitando que ela cause algum dano em você (e mesmo assim você deixa marcas no braço dela, marcas fruto do ato de segurar ela, você vai poder alegar legítima defesa). Se você a segura, dá três socos nela e cinco chutes, você passa a ser o agressor e ela a vítima.
Ou um homem na rua agride você fisicamente. Aí você dá um mata Leão nele, o cara apaga. Aí você resolve dar chutes na cabeça dele, socar ele até deixar ele bem a ponto de quase morte, você vai responder pelo crime.
Legítima defesa artigo 25, Código Penal
"Entende -se em legítima defesa, quem, usando moderamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem"
Quando você toma a arma do criminoso, o rende ou qualquer coisa do tipo, você cessa a agressão injusta atual ou iminente. Se a partir daí, você com a arma, resolve matar o cara, aí você passa a ser o agressor e ele a vítima. Ele poderá agir em legítima defesa, por incrível que pareça.
Por agir com excesso. E o agente responde pelo excesso culposo ou doloso para todas as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23. Há que se considerar ainda o "excesso exculpante" em que, para parte da doutrina e da jurisprudencia, pelo estado psíquico de quem sofre a primeira agressão, o agente estaria diante de uma causa de excludente de culpabilidade, não podendo sofrer pena por isso (e não formando a conduta criminosa para a teoria tripartite do crime, que é a mais usada no Brasil. Mas aí é outra história).
Imagine uma outra situação : uma mulher parte para agredir você. Se você a segura, evitando que ela cause algum dano em você (e mesmo assim você deixa marcas no braço dela, marcas fruto do ato de segurar ela, você vai poder alegar legítima defesa). Se você a segura, dá três socos nela e cinco chutes, você passa a ser o agressor e ela a vítima.
Ou um homem na rua agride você fisicamente. Aí você dá um mata Leão nele, o cara apaga. Aí você resolve dar chutes na cabeça dele, socar ele até deixar ele bem a ponto de quase morte, você vai responder pelo crime.
6a
Como dizia o Lula, neste país tudo é possível.
Não é. Tem um princípio clássico sobre isso, é como alegar legítima defesa num duelo, não rola não.
Belo pensamento
6a
homicídio
Se ele assaltar outro bandido sim.
Não, é latrocínio.
anônimo
6a
Essa questão é difícil.
Vai depender do local e de testemunhas.
Imaginando que seja um local neutro e sem testemunhas, só resta o testemunho do ladrão.
Vai depender do local e de testemunhas.
Imaginando que seja um local neutro e sem testemunhas, só resta o testemunho do ladrão.
anônimo
6a
Legítimo ataque
6a
Óbvio que não, quem iniciou uma agressão foi ele. Você estava se defendendo de um conflito que ele mesmo começou
anônimo
6a
Claro que não, o bandido já está cometendo um crime (furto), quem está tentando se defender é a vítima... O criminoso comete mais outro crime (homicídio) não legítima defesa!
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Vocês tem medo do futuro?qual sua dúvida?
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