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168  23/09/2025 06h09

Eu começo: sacrificar jogador ruim.

entre na sua conta para poder responder.
eles perguntam
6 8
elas respondem
anônima
anônima
22/09/2025 18h09
Aborto, em todos os casos e consumo de cachorro
anônima
anônima
22/09/2025 18h05
Aborto.
23/09/2025 06h09
Dirigir sem carteira
eles respondem
21/09/2025 23h53
Se eu falar...
21/09/2025 23h52
alguns níveis de pirataria
anônimo
anônimo
22/09/2025 08h20
Portar de armas de eletrochoque.
22/09/2025 17h29
Poligamia.
22/09/2025 17h31
Sonegação
22/09/2025 18h14
Maconha. O cigarro por exemplo é muito mais prejudicial à saúde e está aí nos mercados. E seria um bom dinheiro entrando para a economia do país.
22/09/2025 18h21
Sonegação.
23/09/2025 03h51
Se existe algo mais ilegal nos últimos tempos no Brasil, sem dúvida foi a aprovação da lei de importunação sexual, que criou 215-A Código Penal, via Lei 13718/2018. Embora as discussões que deram origem a essa tipificação só começou pra valer a partir do caso específico assédio no transporte público de ônibus em São Paulo, em 2017, o legislador foi burro ao tornar o texto da lei de forma ampla, prejudicando a abordagem natural masculina para paquerar uma mulher e gerando insegurança jurídica a ponto dos homens de bem não chegarem mais nelas.

Existe este artigo abaixo fala sobre os erros de percepção sexual que faz com que muitos homens pensem que a mulher estaria interessada nele a ponto de esperar por uma atitude dele. E é aí que o alarme falso acontece, pois se ele beijá-la, ainda que não seja da anuência dela, já seria suficiente para acabar incriminando o cara por importunação sexual, uma vez que a redação "sem a sua anuência" dá a entender que o ilícito não é o ato libidinoso, mas como a suposta vítima vai reagir diante da situação, ou seja, é a mulher que vai decidir se teve ou não anuência dela pra configurar a ilicitude do sujeito.

Alberto, T. G. P., Ghellere, F., & Priolo Filho, S. R. (2024). A relação entre o crime de importunação sexual e o erro de percepção sexual. Revista Internacional Consinter De Direito, 10(19), 561–579. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00019.26
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